O Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais já pode apreciar, em 1º turno, proposição que permite a quitação de créditos tributários do Estado com precatórios. É o Projeto de Lei (PL) 392/07, do deputado Antônio Júlio (PMDB), que passou, nesta quarta-feira (18/6/08), pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. O relator, deputado Sebastião Helvécio (PDT), apresentou o substitutivo nº 1, elaborado após sugestões feitas pelos segmentos interessados nas audiências públicas em que foi debatido. Em abril, o Estado tinha cerca de R$ 30 bilhões de créditos inscritos em dívida ativa e R$ 3,5 bilhões de precatórios a pagar.
Sebastião Helvécio lembrou que mais de 20 mil pessoas já se beneficiaram com o pagamento de precatórios, mas que agora a Assembléia dará uma contribuição efetiva à sociedade, apresentando uma solução viável. Lamentou, no entanto, que matéria dessa importância não tenha repercussão na mídia. Seu parecer destaca que a compensação dá flexibilidade ao contribuinte e traz impacto positivo para as contas públicas. Lembra, ainda, que muitos Estados não têm honrado o pagamento de precatórios.
"Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm demonstrado que o melhor caminho é possibilitar o uso de precatórios como moeda de compensação de créditos tributários. Nesse caso, o valor devido será aquele homologado judicialmente, com permissão de transferência de direitos a outras pessoas, físicas ou jurídicas, nos termos do Código de Processo Civil", destaca o relator.
O substitutivo apresentado ao PL 292/07 garante que o Executivo realize a compensação de até 75% do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda Estadual; impede o desembolso financeiro pelo Executivo, a qualquer título, garantindo a constitucionalidade do projeto, sob pena de quebra da ordem cronológica do pagamento; garante composição e repasse ao Fundo de Participação de Municípios (FPM), quando for o caso; observa requisitos mínimos para aceitação dos precatórios judiciais estaduais quando da regulamentação pelo Executivo; garante sistema informatizado específico para o controle dos precatórios emitidos e expedidos pelo Executivo; e permite que empresas públicas estaduais adquiram precatórios devidos pelo Estado e pela administração indireta.
O texto original permite a quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencidos há mais de 12 meses, com precatórios judiciários estaduais. Também possibilita que o titular de precatório transfira seu direito a outra pessoa física ou jurídica, para fins de quitação desses créditos tributários. Crédito tributário é o que o Estado tem a receber do contribuinte. Precatório é a dívida que o Estado tem de pagar, com decisão judicial transitada em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso ao Poder Judiciário. O substitutivo revoga, ainda, o artigo 9º da 12 da Lei 14.699, de 2003.
A aceitação dos precatórios será objeto de regulamentação (decreto) do Executivo em 120 dias, observados os seguintes requisitos: o credor originário ou cessionário do precatório equivalerá ao sujeito passivo do crédito tributário a ser compensado ou ao adquirente do bem leiloado; registro regular do credor originário ou cessionário em sistema informatizado do Estado; certificação, pela AGE, de valor líquido de oferecimento de precatório; renúncia, pelo credor, a qualquer impugnação desse valor; assinatura de termo de quitação integral do precatório; e pagamento em espécie dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais e demais despesas processuais, no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa com cobrança ajuizada.
O artigo 3º do substitutivo determina que o Executivo manterá sistema informatizado de controle dos precatórios judiciais emitidos e expedidos contra o Estado e a administração indireta, bem como de suas cessões e compensações. Somente serão reconhecidas as cessões registradas nesse sistema. O novo texto mantém exigibilidade do crédito tributário, fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até que haja, na forma que dispuser o decreto, o deferimento da compensação. Outra novidade é autorizar as empresas públicas estaduais a adquirir precatórios devidos pelo Estado e a administração indireta, mas não inclui aquelas dependentes.
O artigo 6º estabelece como crédito de pequeno valor o decorrente de demanda judicial cujo valor apurado, em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado, seja igual ou inferior, na data da publicação, a R$ 12.300,00, vedado o fracionamento. Esses créditos serão pagos em 90 dias, contados da intimação para pagamento por mandado judicial. Estando especificado na decisão o montante devido a cada exeqüente, o crédito de pequeno valor será considerado por beneficiário. Os honorários de sucumbência devidos serão considerados como verba única e serão pagos ao advogado indicado pelo juiz da causa na Requisição de Pequeno Valor (RPV), vedado o fracionamento entre os advogados da mesma parte.
Deputado Sebastião Helvécio | Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
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